Os direitos de propriedade intelectual resultantes de acordos de cooperação no âmbito do presente Acordo devem ser protegidos e aplicados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e com os acordos internacionais de que ambas sejam signatárias. O presente artigo não prejudica outras disposições específicas de acordos de cooperação individuais atuais ou futuros.
Artigo 49.º — Direitos de propriedade intelectual resultantes de disposições de cooperação
Vigente desde: 16/11/2023