- 1 -As Partes devem criar um Comité Misto, composto por representantes de ambas as Partes ao nível adequado, ao qual incumbirá:
- a)Garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;
- b)Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;
- c)Formular recomendações para promover a realização dos objetivos do Acordo;
- d)Resolver, se for caso disso, qualquer diferendo ou divergência na interpretação ou na aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 53.º;
- e)Examinar todas as informações apresentadas por uma Parte sobre o incumprimento de obrigações em conformidade com o presente Acordo e realizar consultas com a outra Parte, a fim de encontrar uma solução amigável e mutuamente aceitável, em conformidade com o artigo 53.º;
- f)Supervisionar a aplicação de acordos específicos, referidos no artigo 52.º, n.º 2.
- 2 -O Comité Misto reúne-se normalmente pelo menos de dois em dois anos, na Malásia e em Bruxelas, alternadamente, em data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.
- 3 -O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Os grupos de trabalho apresentam relatórios pormenorizados das suas atividades ao Comité Misto, em cada uma das suas reuniões.
- 4 -O Comité Misto adota o seu regulamento interno.
Artigo 50.º — Comité Misto
Vigente desde: 16/11/2023