- 1 -As Partes reafirmam que os crimes mais graves que preocupam toda a comunidade internacional não podem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas para os punir a nível nacional ou internacional, conforme for mais adequado, em conformidade com as legislações das Partes e as obrigações internacionais aplicáveis. As medidas podem incluir meios diplomáticos, humanitários e outros meios pacíficos, bem como órgãos jurisdicionais penais internacionais.
- 2 -As Partes consideram que os tribunais penais internacionais, designadamente o Tribunal Penal Internacional, constituem um importante avanço para a paz e a justiça internacionais.
- 3 -As Partes reiteram a importância da cooperação com esses órgãos jurisdicionais, em conformidade com as suas leis e obrigações internacionais aplicáveis.
- 4 -As Partes devem cooperar para promoverem a universalidade do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 6.º — Crimes graves que preocupam a comunidade internacional
Vigente desde: 16/11/2023