- 1 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir a qualquer das Partes que revele informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.
- 2 -As Partes devem assegurar a proteção adequada das informações trocadas ao abrigo do presente Acordo, em consonância com o interesse público em matéria de acesso às informações e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.
Artigo 51.º — Divulgação de informações
Vigente desde: 16/11/2023