- 1 -As Partes reiteram o objetivo de reforçar os regimes internacionais sobre armas de destruição maciça. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos modos de distribuição, tanto a intervenientes governamentais como não governamentais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes devem cooperar e contribuir para a estabilidade e a segurança internacionais, respeitando plenamente e aplicando, a nível nacional, as obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais sobre desarmamento e não-proliferação, bem como outras obrigações internacionais, decorrentes da Carta das Nações Unidas. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 2 -As Partes devem igualmente cooperar e contribuir para o reforço do regime internacional de não-proliferação e desarmamento através de:
- a)Adoção de medidas, conforme adequado, para assinar, ratificar ou aderir, e aplicar plenamente todos os outros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de armas de destruição maciça, e promover a adesão universal àquelas;
- b)Estabelecimento e desenvolvimento de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que permita controlar as exportações e o trânsito das mercadorias relacionadas com armas de destruição maciça, bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito dessas armas, e que preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações;
- c)Promoção da adoção universal e da plena aplicação dos tratados multilaterais aplicáveis.
- 3 -As Partes reconhecem que a aplicação de controlos das exportações não deve constituir um entrave à cooperação internacional no que respeita ao desenvolvimento de materiais, equipamentos e tecnologias destinados a fins pacíficos, desde que os objetivos de utilização pacífica não sejam invocados para encobrir a proliferação.
- 4 -As Partes devem manter um diálogo político regular que acompanhará e consolidará os seus compromissos através do presente artigo. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.
Artigo 7.º — Armas de destruição maciça
Vigente desde: 16/11/2023