- 1 -As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais de acordo com as normas internacionais em vigor. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de maneira responsável, como contributo para a paz internacional e regional, para a segurança e a estabilidade e para a redução do sofrimento humano, assim como para a prevenção do desvio de armas convencionais.
- 2 -As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e sua acumulação excessiva, gestão deficiente, arsenais com condições de segurança insuficientes e a disseminação descontrolada de armas ligeiras e de pequeno calibre continuam a constituir uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais.
- 3 -As Partes devem cumprir integralmente as suas obrigações de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, decorrentes dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de julho de 2001.
- 4 -As Partes devem cooperar aos níveis bilateral, regional e internacional nos seus esforços para assegurar a transferência de armas convencionais e para lidar com a questão do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições. As Partes acordam em assegurar a coordenação nos seus esforços para regulamentar ou aperfeiçoar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais, e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas. As Partes devem igualmente incluir no seu diálogo político regular questões relacionadas com armas convencionais.
Artigo 8.º — Armas convencionais
Vigente desde: 16/11/2023