- 1 -O Comité analisará o mais rapidamente possível as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, à luz de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, desde que essa documentação seja transmitida às partes em causa.
- 2 -O Comité reúne-se à porta fechada para analisar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo.
- 3 -Nos casos em que o Comité tenha solicitado medidas provisórias, deve acelerar a análise da comunicação.
- 4 -Ao analisar comunicações que dão conta de violações de direitos económicos, sociais ou culturais, o Comité avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado Parte em conformidade com o artigo 4.º da Convenção. Ao fazê-lo, o Comité deve ter presente que o Estado Parte pode adotar uma série de medidas de política sectorial possíveis para executar os direitos económicos, sociais e culturais previstos na Convenção.
- 5 -Depois de analisar uma comunicação, o Comité, sem demora, transmitirá às partes em causa os seus pareceres sobre a comunicação, acompanhados, se for caso disso, das suas recomendações.
Artigo 10.º — Análise das comunicações
Vigente desde: 09/09/2013