- 1 -O Estado Parte terá devidamente em conta os pareceres do Comité, bem como as suas recomendações, se for caso disso, e apresentará ao Comité uma resposta escrita, contendo informação sobre quaisquer medidas adotadas e previstas à luz dos pareceres e recomendações do Comité. O Estado Parte apresentará a sua resposta logo que possível, no prazo de seis meses.
- 2 -O Comité pode convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado em resposta aos seus pareceres ou recomendações ou em cumprimento de um acordo de resolução amigável, se este existir, incluindo-a se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes que o Estado Parte apresentar ao abrigo do artigo 44.º da Convenção, do artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo 8.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, consoante o caso.
Artigo 11.º — Acompanhamento
Vigente desde: 09/09/2013