- 1 -Um Estado Parte no presente Protocolo pode, em qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité para receber e analisar comunicações nas quais um Estado Parte afirme que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes instrumentos nos quais o Estado seja parte:
- a)A Convenção;
- b)O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil;
- c)O Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.
- 2 -O Comité não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração, nem comunicações de um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração.
- 3 -O Comité disponibilizará os seus bons ofícios aos Estados Parte em causa tendo em vista uma resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e nos Protocolos Facultativos à mesma.
- 4 -Os Estados Partes depositarão uma declaração feita nos termos do n.º 1 do presente artigo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia da mesma aos outros Estados Partes. Uma declaração pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo do presente artigo após a receção da notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, a menos que o Estado Parte em causa tenha feito uma nova declaração.
Artigo 12.º — Comunicações entre Estados
Vigente desde: 09/09/2013