- 1 -A menos que considere uma comunicação inadmissível sem a remeter ao Estado Parte em causa, o Comité, de forma confidencial e o mais rapidamente possível, levará ao conhecimento do Estado Parte em causa qualquer comunicação que lhe seja apresentada ao abrigo do presente Protocolo.
- 2 -O Estado Parte apresentará ao Comité por escrito explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, se for caso disso, as medidas corretivas adotadas. O Estado Parte apresentará a sua resposta logo possível, no prazo de seis meses.
Artigo 8.º — Transmissão da comunicação
Vigente desde: 09/09/2013