- 1 -Cada Parte deve facultar à outra Parte os dados estatísticos requeridos pelas disposições legislativas e regulamentares internas e, mediante pedido, outros dados estatísticos disponíveis que possam razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da prestação dos serviços aéreos.
- 2 -As Partes devem cooperar no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas entre si, para efeitos de controlo do desenvolvimento dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.
Artigo 13.º — Estatísticas
Vigente desde: 13/09/2013