- 1 -Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo, as Partes devem agir em conformidade com as disposições da legislação relativa à segurança operacional da aviação especificada no anexo iii, parte C, do presente Acordo, nas condições a seguir enunciadas.
- 2 -As Partes devem cooperar para assegurar a aplicação, pela República da Moldova, da legislação referida no n.º 1. Para o efeito, a República da Moldova participa como observadora nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- a)A transição gradual da República da Moldova para a plena aplicação da legislação referida no anexo iii, parte C, do presente Acordo, deve ser sujeita a avaliações. As avaliações devem ser efetuadas pela União Europeia em cooperação com a República da Moldova. Após se ter certificado de que a legislação referida no anexo iii, parte C, do presente Acordo, é plenamente aplicada, a República da Moldova deve informar a União Europeia da necessidade de efetuar uma avaliação.
- b)Quando a República da Moldova tiver aplicado plenamente a legislação referida no anexo iii, parte C, do presente Acordo, o Comité Misto instituído nos termos do artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo deve determinar as condições e o estatuto exatos da participação da República da Moldova na Agência Europeia para a Segurança da Aviação, para além do estatuto de observador acima referido.
- 3 -As Partes devem assegurar que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte, em relação às quais existam suspeitas de incumprimento das normas internacionais de segurança da aviação, estabelecidas nos termos da Convenção, e que efetuam aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional no território da outra Parte são submetidas a inspeções na plataforma de estacionamento pelas autoridades competentes dessa outra Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da respeitante à sua tripulação, bem como o seu estado aparente e o do seu equipamento.
- 4 -As autoridades competentes de uma das Partes podem solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pela outra Parte.
- 5 -As autoridades competentes de uma das Partes devem adotar todas as medidas adequadas e imediatas, sempre que verifiquem que uma aeronave, um produto ou uma operação podem:
- a)Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou da legislação especificada no anexo iii, parte C, do presente Acordo, consoante o caso;
- b)Suscitar sérias preocupações - na sequência de uma das inspeções previstas no n.º 3 - de que uma aeronave ou a sua exploração não obedecem às normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou da legislação especificada no anexo iii, parte C, do presente Acordo, consoante o caso; ou
- c)Suscitar sérias preocupações de que não se mantêm em vigor nem são aplicadas, efetivamente, as normas mínimas estabelecidas nos termos da Convenção ou da legislação especificada no anexo iii, parte C, do presente Acordo, consoante o caso.
- 6 -Se as autoridades competentes de uma das Partes tomarem medidas por força do n.º 5 do presente artigo, devem informar prontamente as autoridades competentes da outra Parte de tal facto, apresentando as razões que as motivaram.
- 7 -Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adotadas em aplicação do n.º 5 não forem suspensas, qualquer das Partes pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
Artigo 14.º — Segurança operacional da aviação
Vigente desde: 13/09/2013