- 1 -Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo, as Partes devem agir em conformidade com as disposições da legislação da União Europeia relativa à segurança da aviação, especificada no anexo iii, parte D, do presente Acordo, nas condições a seguir enunciadas.
- 2 -A República da Moldova pode ser sujeita a uma inspeção da Comissão Europeia, de acordo com a legislação da União Europeia aplicável em matéria de segurança, conforme previsto no anexo iii do presente Acordo. As Partes devem criar o mecanismo necessário para o intercâmbio de informações sobre os resultados de tais inspeções de segurança.
- 3 -Atendendo a que a garantia da segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui uma condição prévia fundamental para a exploração de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam o seu compromisso mútuo de salvaguardar a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e, nomeadamente, as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971 e do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1988, bem como da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Deteção, assinada em Montreal a 1 de março de 1991, na medida em que ambas as Partes sejam partes nestas convenções e em todas as demais convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas tenham celebrado.
- 4 -Sempre que solicitado, as Partes devem prestar-se toda a assistência mútua necessária para prevenir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos e das infraestruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças contra a segurança da aviação civil.
- 5 -Nas suas relações mútuas, as Partes devem agir em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e designadas por anexos da Convenção, na medida em que tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes. Ambas as Partes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território e que têm o seu estabelecimento principal ou residência permanente nesse mesmo território, bem como os operadores de aeroportos situados no seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.
- 6 -Cada uma das Partes deve garantir que são tomadas medidas eficazes no seu território para proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, incluindo, entre outras, o rastreio de passageiros e da respetiva bagagem de cabina, o rastreio da bagagem de porão, os controlos de segurança da carga e do correio antes do embarque ou do carregamento das aeronaves, os controlos de segurança das provisões de bordo e das provisões do aeroporto e o controlo do acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança. Estas medidas devem ser ajustadas em caso de aumento do nível de ameaça. Cada uma das Partes concorda que as suas transportadoras aéreas podem ser instadas a observar as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 5, prescritas pela outra Parte, relativas à entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte.
- 7 -Cada uma das Partes deve igualmente atender qualquer pedido da outra Parte no sentido de adotar medidas de segurança especiais razoáveis contra uma determinada ameaça. A menos que tal não seja razoavelmente possível devido a uma emergência, cada uma das Partes deve informar antecipadamente a outra Parte de quaisquer medidas de segurança especiais que tencione adotar e que possam ter um impacto financeiro ou operacional significativo nos serviços de transporte aéreo prestados por força do presente Acordo. Qualquer das Partes pode requerer uma reunião do Comité Misto para debater tais medidas de segurança, conforme previsto no artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo.
- 8 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e das suas tripulações, dos aeroportos ou das infraestruturas de navegação aérea, as Partes devem prestar-se assistência mútua, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em condições de segurança, a tal incidente ou ameaça.
- 9 -As Partes devem tomar todas as medidas que considerem exequíveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a um ato de captura ilícita ou a outros atos de interferência ilícita e que se encontre estacionada no seu território seja imobilizada, a menos que a sua partida seja imposta pela obrigação imperativa de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas devem ser tomadas com base em consultas mútuas.
- 10 -Se uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, deve apresentar um pedido de consulta imediata da outra Parte.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações») do presente Acordo, a incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias a contar da data de apresentação do referido pedido constitui motivo para reter, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de operação de uma ou várias transportadoras aéreas dessa outra Parte.
- 12 -Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excecional, uma Parte pode adotar medidas provisórias antes do termo do prazo de quinze (15) dias.
- 13 -Em caso de plena observância, pela outra Parte, do disposto no presente artigo, as medidas adotadas nos termos do n.º 11 ficam suspensas.
Artigo 15.º — Segurança da aviação
Vigente desde: 13/09/2013