Após receção dos pedidos de autorização de operação de uma transportadora aérea de uma Parte, as autoridades competentes da outra Parte emitem as autorizações adequadas no prazo processual mais curto, desde que:
- a)No caso de uma transportadora aérea da República da Moldova:
- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal na República da Moldova e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito aplicável da República da Moldova; e
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pela República da Moldova; e
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, e se encontre sob o controlo efetivo da República da Moldova e ou dos seus nacionais;
- b)No caso de uma transportadora aérea da União Europeia:
- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro, em conformidade com os Tratados da UE, e seja titular de uma licença de exploração válida; e
- O controlo regulamentar efetivo da transportadora seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade competente esteja claramente identificada; e
- Salvo disposição em contrário decorrente do artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, a transportadora seja propriedade, diretamente ou mediante participação maioritária, e se encontre sob o controlo efetivo de Estados-Membros e ou de nacionais dos Estados-Membros, ou de outros Estados enumerados no anexo iv do presente Acordo, e ou dos nacionais destes outros Estados;
- c)A transportadora aérea satisfaça as condições previstas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pela autoridade competente; e
- d)Disposições enunciadas nos artigos 14.º («Segurança operacional da aviação») e 15.º («Segurança da aviação») do presente Acordo sejam mantidas e administradas.