- 1 -As Partes devem tomar todas as medidas adequadas, de caráter geral ou específico, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciar a quaisquer medidas que comprometam a consecução dos objetivos do Acordo.
- 2 -Cada uma das Partes é responsável, no seu território, pela execução adequada do presente Acordo e, designadamente, dos regulamentos e diretivas relativos ao transporte aéreo mencionados no anexo iii do presente Acordo.
- 3 -Cada uma das Partes deve prestar à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação de eventuais infrações ao presente Acordo que essa outra Parte efetue no âmbito das suas competências previstas pelo presente Acordo.
- 4 -Sempre que uma das Partes aja por força dos poderes que lhe são conferidos pelo presente Acordo em questões de interesse substancial para a outra Parte e que digam respeito às autoridades ou empresas dessa outra Parte, as autoridades competentes desta última devem ser cabalmente informadas, devendo ser-lhes dada a possibilidade de apresentarem observações antes da adoção de uma decisão final.
- 5 -Na medida em que as disposições do presente Acordo e as disposições dos atos especificados no anexo iii do presente Acordo são idênticas, em substância, a regras correspondentes dos Tratados da UE e a atos adotados por força dos Tratados da UE, tais disposições devem, na sua aplicação, ser interpretadas em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia.
Artigo 21.º — Interpretação e execução
Vigente desde: 13/09/2013