- 1 -É instituído um Comité Misto, composto por representantes das Partes (a seguir designado por «Comité Misto»), responsável pela gestão do presente Acordo e pela sua correta aplicação. Para o efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos expressamente previstos no presente Acordo.
- 2 -As decisões do Comité Misto são adotadas de forma consensual e têm caráter vinculativo para as Partes. Devem ser executadas pelas Partes segundo as suas próprias regras.
- 3 -O Comité Misto adota o seu regulamento interno por meio de uma decisão.
- 4 -O Comité Misto reúne-se em função das necessidades. Qualquer das Partes pode solicitar a convocação de uma reunião.
- 5 -As Partes podem também pedir a realização de uma reunião do Comité Misto para procurar resolver questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo. Tal reunião deve ter lugar o mais brevemente possível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido.
- 6 -Para efeitos da aplicação correta do presente Acordo, as Partes devem trocar informações e, a pedido de qualquer delas, efetuar consultas no âmbito do Comité Misto.
- 7 -Se uma das Partes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi devidamente aplicada pela outra Parte, a primeira pode requerer o debate da questão pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação, a Parte requerente pode tomar medidas de salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 24.º («Medidas de salvaguarda») do presente Acordo.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tiver sido apresentada, as Partes podem adotar medidas de salvaguarda temporárias adequadas, nos termos do artigo 24.º («Medidas de salvaguarda») do presente Acordo.
- 9 -Em conformidade com o disposto no artigo 6.º («Investimento») do presente Acordo, o Comité Misto deve analisar as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes.
- 10 -Em conformidade com o disposto no artigo 14.º («Segurança operacional da aviação») do presente Acordo, o Comité Misto deve acompanhar o processo de retirada do registo das aeronaves matriculadas na República da Moldova na data de assinatura do presente Acordo que não cumpram as normas internacionais de segurança da aviação estabelecidas nos termos da Convenção. O Comité Misto deve também acompanhar o processo de eliminação progressiva, durante o período transitório descrito no anexo ii do presente Acordo, das aeronaves matriculadas na República da Moldova na data de assinatura do presente Acordo e utilizadas por operadores sob o controlo regulamentar da República da Moldova, que não dispõem de um certificado de tipo emitido em conformidade com a legislação pertinente da UE, mencionada no anexo iii, parte C, do presente Acordo, a fim de chegar a acordo quanto a uma redução progressiva do número de aeronaves referidas no anexo ii, ponto 7, do presente Acordo.
- 11 -O Comité Misto também desenvolve a cooperação através dos seguintes meios:
- a)Análise das condições de mercado que afetam os serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo;
- b)Abordagem e, na medida do possível, resolução eficaz de questões ligadas ao exercício de uma atividade empresarial que possam, designadamente, entravar o acesso ao mercado e o bom funcionamento dos serviços abrangidos pelo presente Acordo, de modo a garantir condições de concorrência equitativas e a convergência regulamentar, bem como a minimizar a pressão regulamentar dos operadores comerciais;
- c)Promoção do intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança, do ambiente, da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas horárias), da concorrência e da defesa do consumidor;
- d)Análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do presente Acordo, nomeadamente a nível do emprego, e procura de respostas adequadas a preocupações consideradas legítimas;
- e)Estudo das potenciais áreas de aperfeiçoamento do presente Acordo, designadamente através da recomendação de alterações;
- f)Aprovação, na base do consenso, de propostas, abordagens ou documentos de natureza processual diretamente relacionados com o funcionamento do presente Acordo;
- g)Estudo e preparação de assistência técnica nos domínios abrangidos pelo presente Acordo; e
- h)Promoção da cooperação nos fóruns internacionais pertinentes.
Artigo 22.º — Comité Misto
Vigente desde: 13/09/2013