- 1 -Em caso de diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, as Partes devem esforçar-se, em primeiro lugar, por solucioná-lo mediante consultas formais no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o artigo 22.º («Comité Misto»), n.º 5, do presente Acordo.
- 2 -Qualquer das Partes pode remeter um diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, que não tenha sido possível resolver nos termos do n.º 1, a um painel de arbitragem composto por três árbitros, segundo o procedimento a seguir estabelecido:
- a)Cada uma das Partes deve nomear um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção da notificação do pedido de arbitragem pelo painel de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro deve ser nomeado pelos dois primeiros no prazo adicional de sessenta (60) dias. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo acordado ou se o terceiro árbitro não tiver sido nomeado no prazo acordado, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Conselho da ICAO que nomeie um ou mais árbitros, conforme necessário;
- b)O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro e agir como Presidente do painel de arbitragem;
- c)O painel de arbitragem aprova o seu regulamento interno; e
- d)Sem prejuízo da decisão definitiva do painel de arbitragem, as despesas iniciais relativas à arbitragem são repartidas equitativamente pelas Partes.
- 3 -A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem pode ordenar à outra Parte que aplique medidas cautelares provisórias na pendência da decisão definitiva do painel.
- 4 -As decisões, provisórias ou definitivas, do painel de arbitragem têm caráter vinculativo para as Partes.
- 5 -Se uma das Partes não agir em conformidade com uma decisão tomada pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo no prazo de trinta (30) dias a contar da data da sua notificação, a outra Parte pode, enquanto se mantiver o incumprimento, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tiver concedido à Parte em falta no âmbito do presente Acordo.
Artigo 23.º — Resolução de diferendos e arbitragem
Vigente desde: 13/09/2013