- 1 -As Partes devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. Devem assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.
- 2 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar medidas de salvaguarda adequadas. As medidas de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
- 3 -A Parte que tencione adotar medidas de salvaguarda deve notificar prontamente a outra Parte através do Comité Misto e facultar todas as informações pertinentes.
- 4 -As Partes devem iniciar imediatamente as consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução mutuamente aceitável.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º, alínea d) («Autorização»), 5.º, n.º 1, alínea d) («Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações»), 14.º («Segurança operacional da aviação») e 15.º («Segurança da aviação») do presente Acordo, a Parte em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 3, salvo se o processo de consultas previsto no n.º 4 tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.
- 6 -A Parte em causa notifica sem demora o Comité Misto das medidas tomadas e faculta todas as informações pertinentes.
- 7 -As medidas tomadas nos termos do presente artigo são suspensas logo que a Parte em falta cumprir o disposto no presente Acordo.
Artigo 24.º — Medidas de salvaguarda
Vigente desde: 13/09/2013