- 1 -As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre a República da Moldova e os Estados-Membros. Os atuais direitos de tráfego decorrentes destes acordos bilaterais e que não sejam abrangidos pelo presente Acordo podem, todavia, continuar a ser exercidos, desde que não haja qualquer discriminação entre os Estados-Membros e os seus nacionais.
- 2 -As Partes devem consultar o Comité Misto, a pedido de qualquer delas, com vista a recomendar a eventual adesão da República da Moldova ao Acordo EACE.
- 3 -Se as Partes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela ICAO ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, devem consultar o Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.
Artigo 25.º — Relação com outros acordos
Vigente desde: 13/09/2013