- 1 -Se uma das Partes pretender alterar o disposto no presente Acordo, deve notificar o Comité Misto da sua decisão.
- 2 -O Comité Misto pode, mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo, decidir, por consenso, alterar os anexos do presente Acordo.
- 3 -A alteração do presente Acordo entra em vigor após a conclusão dos procedimentos internos de cada uma das Partes.
- 4 -O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte adotar unilateralmente nova legislação ou alterar a legislação vigente em matéria de transporte aéreo ou num domínio associado mencionado no anexo iii, desde que respeite o princípio da não-discriminação e o disposto no presente Acordo.
- 5 -Se uma das Partes ponderar a adoção de nova legislação ou de uma alteração à legislação vigente em matéria de transporte aéreo ou num domínio associado mencionado no anexo iii do presente Acordo, deve informar a outra Parte, conforme adequado e possível. A pedido de qualquer das Partes, pode realizar-se no Comité Misto uma troca de pontos de vista.
- 6 -Cada uma das Partes deve informar periodicamente e o mais brevemente possível a outra Parte sobre nova legislação adotada ou alterações à legislação vigente em matéria de transporte aéreo ou num domínio associado mencionado no anexo iii do presente Acordo. A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto deve proceder, no prazo de sessenta (60) dias, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento adequado do presente Acordo.
- 7 -Na sequência da troca de pontos de vista referida no n.º 6, o Comité Misto deve:
- a)Adotar uma decisão de revisão do anexo iii do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa base de reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa;
- b)Adotar uma decisão no sentido de que a nova legislação ou a alteração em causa seja considerada conforme com o presente Acordo; ou
- c)Recomendar quaisquer outras medidas, a adotar num prazo razoável, para garantir o funcionamento adequado do presente Acordo.
Artigo 26.º — Alterações
Vigente desde: 13/09/2013