Quando recebem um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte reconhecem qualquer decisão relativa à capacidade e ou à nacionalidade adotada pelas autoridades competentes da primeira Parte em relação à referida transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e não procedem a nenhum inquérito nessa matéria, exceto nos casos previstos nas alíneas a) e b):
- a)Se, após receção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea ou após concederem tal autorização, as autoridades competentes da Parte recetora tiverem razões específicas para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da outra Parte, incluindo em casos relacionados com a dupla nacionalidade, as condições previstas no artigo 3.º («Autorização») do presente Acordo para a concessão das autorizações ou licenças devidas não foram satisfeitas, devem avisar prontamente as autoridades em causa, indicando as verdadeiras razões dos seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas, inclusive dos representantes das autoridades competentes em questão, e ou informações suplementares pertinentes sobre o assunto, devendo tais pedidos ser satisfeitos o mais rapidamente possível. Se o assunto continuar por resolver, qualquer das Partes pode recorrer ao Comité Misto instituído nos termos do artigo 22.º («Comité Misto») do presente Acordo.
- b)O presente artigo não abrange o reconhecimento de decisões relativas a:
- Certificados de segurança ou licenças;
- Disposições de segurança; ou
- Seguros.