- 1 -Os donativos e legados feitos pelo Imamat Ismaili ou pelo Imam, no âmbito das suas funções oficiais ou recebidos pelo Imamat Ismaili ou pelo Imam, assim como o rendimento recebido pelos mesmos, incluindo mais-valias, assim como os bens detidos pelo Imamat Ismaili ou o Imam, não serão sujeitos a qualquer imposto, incluindo impostos sobre rendimentos ou património.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis, que sejam concedidas pela República Portuguesa a qualquer outra instituição religiosa, as disposições do parágrafo n.º 1 não se aplicam:
- a)Aos rendimentos provenientes de qualquer atividade de negócios exercida diretamente em Portugal nem aos ativos ligados a tal atividade;
- b)A juros e outros rendimentos de investimento, quer devidos quer pagos por qualquer residente em Portugal ou efetivamente ligado à atividade de um estabelecimento estável ou com base fixa em Portugal, como previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas português;
- 3 -O rendimento referido no parágrafo 2 b) deve ser sujeito a retenção na fonte, de caráter definitivo, de acordo com a legislação relativa à tributação do Rendimento das Pessoas Coletivas da República Portuguesa.
- 4 -O Imamat Ismaili estará isento de qualquer imposto local ou nacional sobre bens imóveis, no que diz respeito às Instalações da Sede.
- 5 -O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de imposto de selo, assim como de quaisquer outros impostos sobre transações, aplicáveis à aquisição ou venda de bens móveis ou imóveis utilizados ou a utilizar para as suas funções oficiais.
- 6 -O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de quaisquer impostos ou direitos sobre a compra, propriedade, registo, utilização ou venda de veículos terrestres, aéreos ou marítimos, incluindo peças sobressalentes e consumíveis, utilizados para as suas funções oficiais.
- 7 -O Imamat Ismaili terá direito a um reembolso das quantias correspondentes ao IVA pago sobre os bens, incluindo os veículos acima mencionados e serviços adquiridos ou importados para a sua utilização oficial. A República Portuguesa estabelecerá as condições e os procedimentos para o cumprimento de tal reembolso.
- 8 -Os donativos feitos ao Imamat Ismaili serão dedutíveis para efeitos fiscais, de acordo com a legislação portuguesa aplicável a donativos feitos a instituições religiosas.
Artigo 11.º — Isenções fiscais
Vigente desde: 27/10/2015