- 1 -O Imamat Ismaili poderá deter fundos, títulos, ouro e outros metais preciosos ou divisas, sempre de acordo com as leis e regulamentos da República Portuguesa e da União Europeia, nomeadamente os relacionados com o combate ao branqueamento de capitais e ao terrorismo.
- 2 -O Imamat Ismaili é livre de receber quaisquer destes valores, de Portugal ou de fora de Portugal, ou deter e transferir os mesmos dentro de Portugal ou para outro país, bem como de converter qualquer divisa detida ou comprada para outra divisa.
- 3 -O que precede não impede a República Portuguesa de adotar qualquer medida resultante da sua qualidade de membro da União Europeia, incluindo medidas de proibição, restrição ou limitação do movimento de capitais para ou de algum país terceiro.
Artigo 12.º — Fundos, divisas e ativos
Vigente desde: 27/10/2015