- 1 -Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, ou desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da sua embalagem ou sons, na condição de que tais sinais possam:
- a)Distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; e
- b)Ser representados no respetivo registo de marcas das Partes, de uma forma que permita às autoridades competentes e ao público determinar de forma clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.
- 2 -O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a República Quirguiz envida esforços para permitir que o som possa ser registado como marca.
Artigo 105.º — Sinais suscetíveis de constituírem uma marca
Vigente desde: 29/05/2026