- 1 -A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O seu titular fica habilitado a proibir terceiros de utilizarem, sem o seu consentimento, na prática comercial:
- a)Qualquer sinal idêntico à marca registada para mercadorias ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;
- b)Qualquer sinal que, por ser idêntico ou semelhante a uma marca registada e os produtos ou serviços abrangidos pela marca serem idênticos ou semelhantes aos abrangidos pelo sinal, suscite, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca registada.
- 2 -O titular de uma marca também pode impedir terceiros de, na sua prática comercial, introduzirem, no território da Parte em que a marca se encontra registada, produtos que aí não sejam colocados em livre prática se os mesmos, incluindo a embalagem, provierem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca registada respeitante a esses produtos ou uma marca impossível de distinguir, nos seus aspetos essenciais, da marca registada. 16
- 3 -O direito do titular de uma marca a que se refere o n.º 2 caduca se, durante um processo judicial para determinar se houve infração da marca registada, o declarante ou o detentor dos produtos apresentar provas de que o titular da marca registada não pode proibir a sua colocação no mercado do país de destino final.
Artigo 106.º — Direitos conferidos pelas marcas comerciais, incluindo sobre mercadorias em trânsito
Vigente desde: 29/05/2026