- 1 -As Partes criam um sistema de registo de marcas através do qual qualquer decisão final negativa, incluindo a recusa parcial do registo, tomada pela administração competente em matéria de marcas possa ser comunicada por escrito à Parte em causa, devidamente fundamentada e passível de recurso.
- 2 -As Partes devem prever a possibilidade de terceiros se oporem a pedidos de marcas ou, se for caso disso, ao respetivo registo. Esses processos de oposição devem respeitar o princípio do contraditório.
- 3 -As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas. O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a República Quirguiz cria uma base de dados eletrónica dos pedidos de marcas comerciais a que se refere a primeira frase do presente número, desde que a União Europeia lhe tenha prestado assistência técnica adequada, em conformidade com o direito da União Europeia.
Artigo 107.º — Procedimentos de registo
Vigente desde: 29/05/2026