- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, representa uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para combater a proliferação deste tipo de armamento e dos respetivos vetores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais a que se encontrem sujeitas. As Partes acordam em que esta disposição é um elemento essencial do presente Acordo.
- 2 -As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para combater a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores mediante:
- a)A adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir aos instrumentos internacionais pertinentes, e assegurar a sua plena aplicação;
- b)A criação de um sistema eficaz de controlos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça, incluindo um controlo da sua utilização final exercido sobre as tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, que preveja sanções eficazes em caso de violação dos controlos à exportação.
- 3 -As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos.
Artigo 11.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Vigente desde: 29/05/2026