- 1 -As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, assim como a sua acumulação excessiva, má gestão, armazenamento sem condições de segurança adequadas e disseminação descontrolada, continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam em respeitar e cumprir integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, nomeadamente o Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos, adotado em 20 de julho de 2001.
- 3 -As Partes reconhecem a importância de dispor de sistemas internos de controlo das transferências de armas convencionais que cumpram as normas internacionais em vigor. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de forma responsável, enquanto contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para a prevenção do desvio de armas convencionais.
- 4 -Assim sendo, as Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia nos seus esforços para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o seu comércio ilícito. Acordam ainda em estabelecer um diálogo político permanente para acompanhar e consolidar este compromisso.
Artigo 12.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
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