As Partes podem alterar a lista de indicações geográficas a proteger constante do anexo 8-C, em conformidade com o artigo 27.º Podem ser aditadas novas indicações geográficas após a conclusão do procedimento de oposição e de as mesmas terem sido examinadas nos termos do artigo 119.º, n.os 3 ou 4.
Artigo 120.º — Alteração das listas de indicações geográficas
Vigente desde: 29/05/2026