- 1 -As Partes reconhecem a importância de promover e garantir os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais, enquanto fator central da confiança dos cidadãos na economia digital e elemento fundamental para desenvolver as trocas comerciais e a cooperação policial.
- 2 -As Partes cooperam a fim de assegurar a proteção e o exercício efetivos desses direitos, nomeadamente no contexto da prevenção e da luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais. Essa cooperação pode contemplar, entre outros, o reforço das capacidades, a prestação de assistência técnica e o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados.
- 3 -As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais através do intercâmbio de melhores práticas e de experiências, tendo em conta as normas e os instrumentos jurídicos europeus e internacionais. A fim de facilitar a cooperação, a República Quirguiz deve procurar aderir e aplicar a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981, e o respetivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001.
Artigo 13.º — Proteção de dados pessoais
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