- 1 -As indicações geográficas enumeradas no anexo 8-C, incluindo as aditadas nos termos do artigo 120.º, são protegidas contra:
- a)Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:
- i)Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida; ou
- ii)Na medida em que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica, incluindo quando o produto seja utilizado como ingrediente;
- b)Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como «estilo», «género», «tipo», «método», «tal como produzido em», «imitação», «sabor», «modo» ou similares, inclusive quando os produtos sejam utilizados como ingredientes;
- c)Outras indicações falsas ou enganosas, quanto à origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitirem uma impressão errada sobre a origem do mesmo, inclusive quando seja utilizado como ingrediente; e
- d)Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
- a)Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:
- 2 -As indicações geográficas enumeradas no anexo 8-C, incluindo as aditadas nos termos do artigo 120.º, não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.
- 3 -Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu território de origem. As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no território da Parte de origem. A notificação deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 154.º
- 4 -Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na sua prática comercial, a sua denominação ou a denominação do seu predecessor na atividade em causa, exceto se a mesma for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
Artigo 121.º — Proteção das indicações geográficas
Vigente desde: 29/05/2026