- 1 -As Partes reafirmam a importância de estabelecer um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal se necessário, a proteção internacional e a luta contra a migração irregular, e a luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.
- 2 -A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas no âmbito de consultas entre as Partes, sendo concretizada de acordo com a respetiva legislação em vigor. A cooperação incide, em particular, nos seguintes aspetos:
- a)Causas profundas das migrações;
- b)Elaboração e aplicação de legislação e de práticas a nível nacional em matéria de proteção internacional, a fim de dar cumprimento à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em 28 de julho de 1951, e ao respetivo Protocolo, assinado em 31 de janeiro de 1967;
- c)Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada pela Resolução A/RES/71/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de setembro de 2016;
- d)Regras de admissão, bem como direitos e estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos não nacionais que residem legalmente, educação e formação e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
- e)Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração irregular, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as redes de passadores e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo de tráfico no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes;
- f)Questões como organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais nos domínios da gestão da migração, nomeadamente da migração irregular, da segurança dos documentos, da política de vistos e gestão das fronteiras e dos sistemas de informação sobre migração.
Artigo 14.º — Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras
Vigente desde: 29/05/2026