- 1 -Ao cumprir a obrigação de respeitar o Acordo TRIPS, nomeadamente o disposto no artigo 39.º, n.os 1 e 2, desse Acordo, as Partes devem prever procedimentos e vias de recurso judicial de natureza cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas sejam contrárias às práticas comerciais honestas.
- 2 -Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
- a)«Segredo comercial» informações que:
- i)Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou de fácil acesso, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em causa;
- ii)Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e
- iii)Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;
- b)«Titular do segredo comercial» a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um segredo comercial.
- a)«Segredo comercial» informações que:
- 3 -Para efeitos da presente subsecção, pelo menos as seguintes condutas devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas:
- a)A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;
- b)A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer das seguintes condições:
- i)Tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);
- ii)Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; ou
- iii)Viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial;
- c)A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, naquelas circunstâncias particulares, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou a divulgar ilegalmente, na aceção da alínea b).
- 4 -Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como exigindo que uma Parte considere qualquer das seguintes formas de conduta como contrária a práticas comerciais honestas:
- a)Descoberta ou criação independente;
- b)Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações pertinentes;
- c)Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito das Partes;
- d)Utilização pelos trabalhadores da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal do seu emprego.
- 5 -Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como restringindo a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa protegida na jurisdição de cada uma das Partes.
Artigo 132.º — Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial
Vigente desde: 29/05/2026