- 1 -As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe nos processos judiciais de natureza cível a que se refere o artigo 132.º, ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte de tais processos, não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso.
- 2 -Nos processos judiciais cíveis a que se refere o artigo 132.º, as Partes devem assegurar que as autoridades judiciais competentes têm poderes para:
- a)Ordenar medidas provisórias para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
- b)Ordenar uma medida inibitória para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
- c)Ordenar à pessoa que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;
- d)Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo judicial civil relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito da Parte relevante, a possibilidade de:
- i)Limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte;
- ii)Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e
- iii)Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retiradas ou nas quais tenham sido ocultados os excertos que contêm segredos comerciais; e
- e)Impor sanções a qualquer pessoa que participe nos processos judiciais que não cumpra ou se recuse a cumprir as decisões judiciais relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado segredo comercial.
- 3 -As Partes não podem ser obrigadas a prever os procedimentos e as vias de recurso cível a que se refere o artigo 132.º no caso da conduta contrária às práticas comerciais honestas ser praticada, na perspetiva do respetivo direito da Parte em causa, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido por lei.
Artigo 133.º — Procedimentos e vias de recurso cível para os titulares de segredos comerciais
Vigente desde: 29/05/2026