- 1 -No âmbito da cooperação em matéria de prevenção e luta contra a migração irregular, as Partes acordam no seguinte:
- a)A República Quirguiz aceita readmitir todos os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem mais formalidades;
- b)Cada Estado-Membro da União Europeia aceita readmitir os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território da República Quirguiz, a pedido deste país e sem mais formalidades;
- c)Os Estados-Membros da União Europeia e a República Quirguiz emitem aos respetivos nacionais os documentos de viagem adequados para o efeito ou aceitam a utilização do documento de viagem europeu estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 para efeitos de regresso. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado-Membro interessado ou da República Quirguiz devem, a pedido deste país ou do Estado-Membro interessado, prestar toda a cooperação a fim de determinar a nacionalidade do mesmo.
- 2 -As Partes acordam em concluir, mediante pedido, um acordo entre a União Europeia e a República Quirguiz que regulamente as obrigações específicas dos Estados-Membros e deste país em matéria de readmissão, consagrando a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas. As Partes podem igualmente ponderar negociar, caso as condições o permitam, um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos para cidadãos da União Europeia e da República Quirguiz.
Artigo 15.º — Readmissão e luta contra a migração irregular
Vigente desde: 29/05/2026