- 1 -As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação interna, a continuação da alegada violação ou sujeitá-la à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular desse direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços, incluindo os prestados através da Internet, estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.
- 2 -Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
- 3 -Em caso de alegadas violações cometidas à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais podem, em conformidade com a legislação nacional, ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.
Artigo 141.º — Medidas provisórias e cautelares
Vigente desde: 29/05/2026