- 1 -As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo do pagamento de uma indemnização por perdas e danos ao titular do direito em virtude da violação, e sem que tenha de ser pago qualquer tipo de compensação, as autoridades judiciais podem ordenar a destruição ou, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, das mercadorias que se constate violarem direitos de propriedade intelectual. As Partes asseguram igualmente que, se for caso disso, as autoridades judiciais podem ordenar a destruição dos materiais e dos instrumentos utilizados essencialmente na criação ou fabrico dessas mercadorias.
- 2 -As autoridades judiciais das Partes devem poder ordenar que as medidas a que se refere o n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.
- 3 -Na análise dos pedidos de medidas corretivas, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as medidas ordenadas, assim como os interesses de terceiros.
Artigo 142.º — Vias de recurso
Vigente desde: 29/05/2026