As Partes podem prever que, em determinados casos e a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas nos artigos 142.º ou 143.º, as autoridades judiciais possam exigir à parte lesada o pagamento de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em causa implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.