- 1 -As Partes asseguram que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes têm poder para ordenar a um infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada a compensar o prejuízo que este último efetivamente sofreu como resultado da infração. Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:
- a)Têm em conta todos os fatores pertinentes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados ao titular do direito pela violação; ou
- b)Em alternativa ao disposto na alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em causa.
- 2 -Quando, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, o infrator pratique um ato ilícito, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento de indemnizações, que podem ser preestabelecidos.
Artigo 145.º — Perdas e danos
Vigente desde: 29/05/2026