- 1 -As Partes cooperam a fim de prevenir e combater eficazmente a utilização das suas instituições financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para branquear o produto de atividades criminosas e financiar o terrorismo.
- 2 -Para o efeito, procedem ao intercâmbio de informações no âmbito da respetiva legislação e cooperam a fim de assegurar a aplicação efetiva e integral das recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e das outras normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos neste domínio. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, a identificação, deteção, apreensão, confisco e recuperação de ativos ou fundos provenientes de atos criminosos.
Artigo 16.º — Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Vigente desde: 29/05/2026