- 1 -As Partes instituem um subcomité dos direitos de propriedade intelectual (a seguir denominado por «subcomité DPI»), constituído por representantes da União Europeia e da República Quirguiz, responsável por acompanhar a aplicação do presente capítulo e por intensificar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de direitos de propriedade intelectual.
- 2 -O subcomité DPI reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia e na República Quirguiz, na data, local e forma a acordar por estas (incluindo por videoconferência), o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido.
Artigo 154.º — Disposições institucionais
Vigente desde: 29/05/2026