- 1 -O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos» a aquisição para fins públicos:
- a)De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:
- i)Tal como especificados no anexo 9; e
- ii)Que não se destinem a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;
- b)Por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra; a locação, e o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;
- c)Cujo valor, estimado em conformidade com os n.os 6, 7 e 8 do presente artigo, seja igual ou superior ao limiar relevante especificado nas secções 1, 2 e 3 do anexo 9, no momento da publicação de um anúncio nos termos do artigo 160.º;
- d)Por uma entidade adjudicante; e
- e)Que não sejam de outro modo excluídos do âmbito de aplicação do n.º 3 do presente artigo ou da subsecção pertinente da parte em causa do anexo 9, secções 1, 2, 3 ou 5.
- a)De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:
- 3 -Salvo disposição em contrário no anexo 9, o presente capítulo não é aplicável:
- a)À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;
- b)Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;
- c)Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;
- d)Aos contratos de trabalho no setor público;
- e)Aos contratos públicos celebrados:
- i)Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;
- ii)Ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à execução conjunta de um projeto pelos países signatários; ou
- iii)Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se o procedimento ou a condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.
- 4 -Os compromissos assumidos por cada Parte quanto aos contratos abrangidos e ao acesso à informação sobre os mesmos são estabelecidos no anexo 9 do seguinte modo:
- a)Na secção 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo, incluindo os limiares aplicáveis aos bens e serviços abrangidos;
- b)Na secção 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo, incluindo os limiares aplicáveis aos bens e serviços abrangidos;
- c)Na secção 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo, incluindo os limiares aplicáveis aos bens e serviços abrangidos;
- d)Na secção 4, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;
- e)Na secção 5, notas gerais e derrogações; e
- f)Na secção 6, os meios de comunicação em que a Parte publica os anúncios de concurso e adjudicação e outras informações relacionadas com os contratos públicos, como previsto no presente capítulo.
- 5 -Se, no quadro de um contrato abrangido, uma entidade adjudicante exigir a uma pessoa não abrangida pela subsecção pertinente da parte em causa do anexo 9, secções 1, 2 ou 3, que adjudique um contrato de acordo com requisitos específicos, o n.º 4 do presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, a esses requisitos.
Cálculo do valor do contrato
- 6 -No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:
- a)Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e
- b)Deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:
- i)Prémios, honorários, comissões e juros; e
- ii)Se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.
- 7 -Se um requisito específico de um contrato resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas (a seguir designados «contratos recorrentes»), o cálculo do valor total máximo estimado deve ter por base:
- a)O valor dos contratos recorrentes respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou
- b)O valor estimado dos contratos recorrentes respeitantes ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.
- 8 -No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de mercadorias ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:
- a)No caso de contratos de duração determinada:
- i)Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou
- ii)Se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;
- b)No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e
- c)Se não houver a certeza de que o contrato será um contrato de duração determinada, aplica-se a alínea b).
- a)No caso de contratos de duração determinada:
Artigo 156.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/05/2026