- 1 -Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que se refere a contratos:
- a)De armas, munições ou material de guerra;
- b)Indispensáveis para a segurança nacional; ou
- c)Para efeitos de defesa nacional.
- 2 -Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
- a)Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;
- b)Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;
- c)Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
- d)Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.
Artigo 157.º — Segurança e exceções gerais
Vigente desde: 29/05/2026