Não discriminação
- 1 -No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, deve conceder imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores da mesma que propõem as mercadorias ou serviços um tratamento não menos favorável do que o por si concedido, incluindo pelas suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores.
- 2 -No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, comprometem-se a:
- a)Não conceder a um fornecedor estabelecido no seu território um tratamento menos favorável do que o concedido aos outros fornecedores estabelecidos no seu território com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou
- b)Não discriminar os fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos pelos mesmos no âmbito de um determinado contrato serem mercadorias ou serviços da outra Parte.
Tratamento nacional de fornecedores estabelecidos localmente
- 3 -As Partes asseguram que os fornecedores da outra Parte que tenham estabelecido uma presença comercial no seu território mediante a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva beneficiam, em relação a quaisquer contratos públicos adjudicados no seu território, de um tratamento não menos favorável do que o concedido aos fornecedores nacionais em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais.
Aplicam-se as exceções gerais previstas no artigo 157.º
Utilização de meios eletrónicos
- 4 -Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:
- a)Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral;
- b)Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo quanto ao estabelecimento do prazo de receção e à prevenção do acesso indevido; e
- c)Utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para a publicação dos anúncios e da documentação do concurso nos procedimentos de adjudicação de contratos e, na medida do possível, para a apresentação das propostas.
Adjudicação dos contratos abrangidos
- 5 -As entidades adjudicantes devem adjudicar os contratos abrangidos de um modo transparente e imparcial, que:
- a)Seja coerente com o disposto no presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados;
- b)Previna conflitos de interesses; e
- c)Evite práticas de corrupção.
Regras de origem
- 6 -Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, uma Parte não pode aplicar às mercadorias ou aos serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela regras de origem diferentes das que aplica durante o mesmo período, no quadro das operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou serviços.
Compensações
- 7 -No que respeita aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar qualquer compensação.
Medidas não específicas de contratos públicos
- 8 -Os n.os 1 e 2 não se aplicam:
- a)Aos direitos aduaneiros e aos encargos de qualquer tipo impostos sobre a importação ou relacionados com a mesma;
- b)Ao método de cobrança desses direitos aduaneiros e encargos; ou
- c)A outras formalidades ou regulamentação de importação e medidas que afetem o comércio de serviços, distintas das medidas que regem os contratos abrangidos.
Medidas contra a corrupção
- 9 -As Partes comprometem-se a adotar medidas adequadas para prevenir a corrupção na adjudicação de contratos públicos. Tais medidas podem incluir procedimentos para impedir que participem na adjudicação dos respetivos contratos públicos, quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado, fornecedores que as autoridades judiciais ou as autoridades nacionais competentes tenham determinado, por sentença transitada em julgado, terem cometido atos fraudulentos ou outros atos ilegais relacionados com a adjudicação de contratos públicos no território dessa Parte. As Partes devem adotar igualmente as políticas e procedimentos necessários para eliminar, na medida do possível, ou gerir os potenciais conflitos de interesses de pessoas envolvidas ou com influência sobre a adjudicação dos contratos.