- 1 -As Partes devem:
- a)Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, assim como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, por forma que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e
- b)Fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.
- 2 -As Partes indicam na secção 6 do anexo 9:
- a)Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel onde publicam as informações a que se refere o n.º 1, alínea a);
- b)Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel onde publicam os anúncios a que se referem os artigos 160.º, 162.º, n.º 7, e 169.º, n.º 2; e
- c)O(s) endereço(s) na Internet onde publicam os anúncios relativos aos contratos adjudicados nos termos do artigo 169.º, n.º 2.
- 3 -As Partes devem notificar prontamente o Comité de Cooperação de qualquer alteração das informações que tiverem indicado, nos termos do n.º 2 do presente artigo, na secção 6 do anexo 9.
Artigo 159.º — Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos
Vigente desde: 29/05/2026