- 1 -Todos os anúncios referidos no presente artigo (anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios e anúncios de concursos programados) devem ser diretamente acessíveis por via eletrónica, a título gratuito, através de um ponto de acesso único na Internet. Esses anúncios podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão, devendo estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período indicado nos mesmos.
Anúncios de concursos previstos
- 2 -Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 166.º
- 3 -Salvo disposição em contrário do presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto inclui:
- a)O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos relevantes relativos ao concurso, respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável;
- b)Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
- c)No que respeita aos contratos recorrentes, se possível, o calendário dos futuros anúncios de concurso previstos;
- d)Uma descrição das eventuais opções;
- e)O prazo para fornecer as mercadorias ou prestar os serviços ou a duração do contrato;
- f)O método de contratação a utilizar, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;
- g)Se for caso disso, o endereço e a data final para a apresentação de pedidos de participação;
- h)O endereço e prazo final para a apresentação de propostas;
- i)A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;
- j)Uma lista e a descrição sucinta das eventuais condições de participação, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores quanto a essa participação, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;
- k)Se, em conformidade com o artigo 162.º, uma entidade adjudicante pretender selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios a utilizar nessa seleção e as eventuais restrições ao número de fornecedores qualificados autorizados a apresentar propostas; e
- l)A indicação de que se trata de um contrato abrangido.
Resumos dos anúncios de concurso
- 4 -Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicarão um resumo que será imediatamente acessível, ao mesmo tempo que a publicação do anúncio de concurso previsto, numa das línguas da OMC. Esse resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
- a)O objeto do contrato;
- b)A data-limite para a apresentação de propostas ou, se aplicável, a data-limite para a apresentação de pedidos de participação ou de inclusão numa lista multiúsos; e
- c)O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.
Anúncios dos concursos programados
- 5 -As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, utilizando os devidos meios de comunicação eletrónicos e, caso existam, em papel enumerados no anexo 9, secção 6, e o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncios de concursos programados»). Os anúncios de concursos programados devem ser igualmente publicados no sítio web do ponto de acesso único indicado no anexo 9, secção 6, sob reserva do disposto no n.º 3 do presente artigo. Os anúncios de concursos programados devem incluir o objeto do contrato e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.
- 6 -As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções B ou C podem utilizar os anúncios dos concursos programados como anúncios dos concursos previstos, desde que o anúncio do concurso programado inclua todas as informações referidas no n.º 4 do presente artigo de que a entidade adjudicante disponha no momento e uma declaração segundo a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.
Artigo 160.º — Anúncios
Vigente desde: 29/05/2026