- 1 -As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada, integrada e baseada em dados concretos contra as drogas ilícitas e as novas substâncias psicoativas.
- 2 -As políticas e as medidas adotadas no domínio da droga têm por objetivo reforçar as estruturas de prevenção e luta contra as drogas ilícitas, reduzir a oferta, do tráfico e da procura de drogas ilícitas, e lidar com as questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias do consumo de drogas ilícitas, a fim de reduzir os seus efeitos nefastos. As Partes cooperam a fim de impedir o desvio de precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e novas substâncias psicoativas.
- 3 -As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir os objetivos referidos no n.º 1. As medidas a adotar devem basear-se nos princípios comuns acordados no quadro das convenções pertinentes das Nações Unidas sobre a luta contra a droga e nas recomendações constantes do documento final intitulado «Our joint commitment to effectively addressing and countering the world drug problem», adotado pela Resolução A/RES/S-30/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de abril de 2016, enquanto consenso internacional mais recente quanto à política internacional de luta contra a droga, a fim de fazer o balanço quanto à satisfação dos compromissos assumidos para enfrentar e combater conjuntamente o problema global da droga.
Artigo 17.º — Drogas ilícitas
Vigente desde: 29/05/2026