Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
- 1 -As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar determinadas informações. As Partes devem, nesse caso, assegurar que os fornecedores interessados têm acesso às informações sobre o sistema de registo na medida do possível, através de meios eletrónicos, e que podem solicitar o registo em qualquer altura. As entidades adjudicantes devem informá-los, dentro de um prazo razoável, da decisão de deferir ou indeferir esse pedido. Se o pedido for rejeitado, a decisão deve ser devidamente fundamentada.
- 2 -As Partes asseguram que:
- a)As suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos respetivos procedimentos de qualificação; e
- b)Quando mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses sistemas.
- 3 -As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar um sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores da outra Parte nos seus concursos.
Concursos seletivos
- 4 -Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes devem:
- a)Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 160.º, n.º 3, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), e convidar os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e
- b)Fornecer, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 160.º, n.º 3, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar em conformidade com o artigo 164.º, n.º 3, alínea b).
- 5 -As entidades adjudicantes devem permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores qualificados autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores. O convite à apresentação de propostas deve ser dirigido a um número de fornecedores qualificados suficiente para garantir uma concorrência efetiva.
- 6 -Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 4, alínea a), as entidades adjudicantes devem assegurar que esta fica disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.
Listas multiúsos
- 7 -As entidades adjudicantes podem manter uma lista multiúsos, desde que o anúncio em que se convide os fornecedores interessados a candidatarem-se à inclusão na mesma:
- a)Seja publicado anualmente no meio de comunicação adequado indicado no anexo 9, secção 6; e
- b)Quando for publicado por via eletrónica, seja acessível permanentemente num dos meios de comunicação adequados indicados no anexo 9, secção 6.
- 8 -O anúncio a que se refere o n.º 7 deve incluir:
- a)Uma descrição das mercadorias e dos serviços, ou das categorias de mercadorias e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
- b)As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se é o caso;
- c)O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
- d)O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e
- e)Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para o contrato abrangido.
- 9 -Não obstante o disposto no n.º 7, se uma lista multiúsos tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:
- a)Indique o prazo de validade da lista e que não serão publicados outros anúncios; e
- b)Seja publicado por via eletrónica e seja acessível permanentemente durante o prazo de validade num dos meios de comunicação adequados indicados no anexo 9, secção 6.
- 10 -As entidades adjudicantes devem permitir aos fornecedores solicitar a qualquer momento a sua inclusão numa lista multiúsos, nela incluindo todos os fornecedores qualificados dentro de um prazo razoável.
- 11 -Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista multiúsos apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 164.º, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. As entidades adjudicantes não podem excluir um fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não disporem de tempo suficiente para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do concurso, não lhes seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação das propostas.
Entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9, secções 2 e 3
- 12 -As entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9, secções 2 e 3, podem utilizar um anúncio em que convidam os fornecedores interessados a solicitarem a sua inclusão numa lista multiúsos como anúncio de concurso previsto, desde que:
- a)O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua a informação exigida no n.º 8, todas as informações exigidas no artigo 160.º, n.º 2, que se encontrem disponíveis, bem como uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista multiúsos receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e
- b)A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 160.º, n.º 2, na medida em que estas se encontrem disponíveis.
- 13 -As entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9, secções 2 ou 3, podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista multiúsos participe num determinado concurso, se houver tempo suficiente para que a entidade adjudicante verifique se o fornecedor satisfaz as condições de participação.
- 14 -As entidades adjudicantes devem informar imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista multiúsos da sua decisão quanto a esse pedido.
- 15 -Se uma entidade adjudicante rejeitar o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista multiúsos de um fornecedor, deixar de o considerar um fornecedor qualificado ou o retirar de uma dessas listas multiúsos, deve informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.