- 1 -As Partes cooperam na prevenção e combate às atividades criminosas e ilícitas, incluindo atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:
- a)Introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos;
- b)Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo de armas ligeiras e de pequeno calibre;
- c)Contrabando e tráfico de drogas ilícitas;
- d)Contrabando e tráfico de mercadorias;
- e)Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude nos contratos públicos;
- f)Apropriação ilegítima em projetos financiados por doadores internacionais;
- g)Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;
- h)Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações;
- i)Cibercrime.
- 2 -As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis por aplicar a lei, incluindo a formação e a partilha de experiências. As Partes aplicam eficazmente as normas internacionais em vigor, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 8 de janeiro de 2001, e nos respetivos protocolos.
- 3 -As Partes cooperam na prevenção e luta contra a corrupção, em conformidade com as normas internacionais em vigor, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Resolução A/RES/58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 31 de outubro de 2003, e as recomendações resultantes das avaliações efetuadas no âmbito dessa convenção.
Artigo 18.º — Luta contra o crime organizado e a corrupção
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