- 1 -A pedido da qualquer das Partes, a outra Parte deve comunicar prontamente todas as informações necessárias para determinar se um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Se a divulgação das informações for suscetível de prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe as informações não as pode divulgar a qualquer fornecedor, salvo se obtiver o consentimento da Parte que as forneceu.
- 2 -Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicarem a concorrência equitativa entre os fornecedores.
- 3 -Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais se essa divulgação:
- a)Constituir um entrave à aplicação da lei;
- b)For suscetível de prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores;
- c)Prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou
- d)For, de qualquer outro modo, contrária ao interesse público.
Artigo 170.º — Divulgação de informações
Vigente desde: 29/05/2026